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sexta-feira, outubro 12

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Outras informações

  • Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
  • Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
  • Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
  • Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

sexta-feira, setembro 7

Pensão especial por hanseníase


Devido às pessoas atingidas pela hanseníase que tenham sido submetidas a isolamento e internação compulsórias em hospitais-colônias até 31/12/86.
A Pensão especial por hanseníase é um benefício devido às pessoas atingidas pela hanseníase que tenham sido submetidas a isolamento e internação compulsórias em hospitais-colônias até 31 de dezembro de 1986. Trata-se de uma pensão mensal, vitalícia e intransferível.
O INSS realiza apenas o pagamento deste benefício, mas não determina as regras de concessão nem analisa os pedidos.
O requerimento dever ser enviado por correio à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), estabelecida no Setor Comercial Sul B, Quadra 09, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 8º andar, Sala 801, CEP 70.308.200, Brasília – DF. Saiba mais sobre este serviço no site da SDH.
Você também pode obter informações pelo telefone (61) 2027-3142, ou pelo e-mail hanseniase@sdh.gov.br.

segunda-feira, agosto 13

Pensão por Morte

Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto) .
A duração do benefício é  variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses  contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos3 anos
entre 21 e 26 anos6 anos
entre 27 e 29 anos10 anos
entre 30 e 40 anos15 anos
entre 41 e 43 anos20 anos
a partir de 44 anosVitalício

– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

 – Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.


Quem pode utilizar esse serviço?


Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía 
qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
Os dependentes também terão que comprovar:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Etapas para realização deste serviço

  1. Para solicitar o benefício:
Acesse o portal do Meu INSS
Informe seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “continuar sem login”.
Clique em “Novo Requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “pensão” e selecione o serviço desejado.
  1. Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.

Documentos originais necessários

  1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  2. documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
  3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  4. Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
  5. Documentos que comprovem a qualidade de dependente..

Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Outras informações

– A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
– O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);
– Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
– Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
– Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

segunda-feira, julho 9

Acumulação de benefícios


A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.
Por exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade.
Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.
Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
c) aposentadoria com auxílio-suplementar;
d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;
m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;
n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;
o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

domingo, junho 24

Salário-Maternidade


Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ).

Saiba onde e quando pedir

Evento geradorTipo de trabalhadorOnde pedir?Quando pedir?Como comprovar?
PartoEmpregada (só de empresa)Na empresaA partir de 28 dias antes do parto▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
DesempregadaNo INSSA partir do partoCertidão de nascimento
Demais seguradasNo INSSA partir de 28 dias antes do parto▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
AdoçãoTodos os adotantesNo INSSA partir da adoção ou guarda para fins de adoçãoTermo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminosoEmpregada (só de empresa)Na empresaA partir da ocorrência do abortoAtestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadorasNo INSS
O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).

 Duração do benefício:

A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:
  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Quem pode utilizar esse serviço?

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • Empregada Doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Quantidade de meses trabalhados (
carência):
  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  •  Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses (ou seja, 5 meses) antes do parto ou fato que gerou o direito ao benefício ( Lei nº 13.457/2017 ).

Etapas para realização desse serviço

  1. Solicitação do benefício
Acesse o portal do Meu INSS
Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em “Cadastre-se”;
Clique em “Cadastre-se” novamente e Informe todos os seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “próximo”.
Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.
A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.
Clique em “Meu INSS” e depois em “Salário Maternidade Urbano” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.
Esta solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS.
Este processo é digital  pode ser acompanhado pelo Meu INSS, ou pelo telefone 135 de segunda à sábado das 7h às 22h.
  1. Se for convocado pelo INSS, compareça com os documentos necessários na agência de atendimento.

Documentos originais necessários (somente quando solicitados pelo INSS)

  1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  2. Documentos pessoais do interessado com foto; e
  3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).
  4. Certidão de nascimento da criança, quando houver.
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda , deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
Em caso de adoção , deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição .

 

Outras informações

– Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
– O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ;
– O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 );
– A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B daLei nº 8.213/1991 ).

domingo, maio 13

Auxílio-Reclusão - Garante proteção à família do segurado recluso de baixa renda.

O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

A Lei nº 8.213/91, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o auxílio-reclusão como um dos direito dos “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência”.
 Renda – Para a análise do direito ao benefício, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição.  A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente, por meio de Portaria do Ministério da Fazenda.
Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de “qualidade de segurado” – ou seja, ainda manter os direitos previdenciários –  será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.
Cálculo – É muito comum as pessoas fazerem confusão em relação ao benefício e quanto à forma como é calculado o valor que a família do preso vai receber. O cálculo do valor do benefício é igual ao da pensão por morte, outro benefício do INSS que também é direcionado para amparar a família do segurado.
Para ambos é utilizado o mesmo cálculo para análise do benefício da aposentadoria por invalidez, ou seja, 100% do valor que o segurado recebia antes de estar impedido de trabalhar. O objetivo é garantir melhores condições para amparo da família do segurado falecido ou recluso.
Além disso, os sistemas do INSS calculam o valor dos benefícios previdenciários da seguinte forma: são utilizadas todas as contribuições previdenciárias que o segurado realizou, mas retiradas as 20% menores. Daí, a média aritmética dessa conta corresponde ao valor do benefício. A finalidade é também garantir melhores condições para os segurados e seus dependentes. E por isso pode ocorrer de o valor recebido pelos dependentes do segurado recluso ser maior que R$ 1.319,18.
Proteção – Para ter direito ao auxílio-reclusão, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.
De modo geral, o auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que portanto, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

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