ADS ADS ADS

Banner de Consentimento

Mostrando postagens com marcador Benefícios. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Benefícios. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, julho 9

Acumulação de benefícios


A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.
Por exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade.
Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.
Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
c) aposentadoria com auxílio-suplementar;
d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;
m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;
n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;
o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

domingo, junho 24

Salário-Maternidade


Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ).

Saiba onde e quando pedir

Evento geradorTipo de trabalhadorOnde pedir?Quando pedir?Como comprovar?
PartoEmpregada (só de empresa)Na empresaA partir de 28 dias antes do parto▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
DesempregadaNo INSSA partir do partoCertidão de nascimento
Demais seguradasNo INSSA partir de 28 dias antes do parto▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
AdoçãoTodos os adotantesNo INSSA partir da adoção ou guarda para fins de adoçãoTermo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminosoEmpregada (só de empresa)Na empresaA partir da ocorrência do abortoAtestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadorasNo INSS
O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).

 Duração do benefício:

A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:
  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Quem pode utilizar esse serviço?

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • Empregada Doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Quantidade de meses trabalhados (
carência):
  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  •  Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses (ou seja, 5 meses) antes do parto ou fato que gerou o direito ao benefício ( Lei nº 13.457/2017 ).

Etapas para realização desse serviço

  1. Solicitação do benefício
Acesse o portal do Meu INSS
Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em “Cadastre-se”;
Clique em “Cadastre-se” novamente e Informe todos os seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “próximo”.
Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.
A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.
Clique em “Meu INSS” e depois em “Salário Maternidade Urbano” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.
Esta solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS.
Este processo é digital  pode ser acompanhado pelo Meu INSS, ou pelo telefone 135 de segunda à sábado das 7h às 22h.
  1. Se for convocado pelo INSS, compareça com os documentos necessários na agência de atendimento.

Documentos originais necessários (somente quando solicitados pelo INSS)

  1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  2. Documentos pessoais do interessado com foto; e
  3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).
  4. Certidão de nascimento da criança, quando houver.
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda , deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
Em caso de adoção , deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição .

 

Outras informações

– Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
– O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ;
– O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 );
– A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B daLei nº 8.213/1991 ).

domingo, março 25

Facultativo de baixa renda - Dona de Casa.


Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa) e não tenha renda própria.

Requisitos

  • Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);
  • Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
  • Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;
  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.
Se você não se enquadra nestas condições mas quer contribuir sobre um salário mínimo, veja o plano simplificado de Previdência Social.

Como contribuir

  • Gere a guia de recolhimento todo mês e contribua;
  • Você também pode comprar um carnê em uma papelaria e contribuir, usando o código de pagamento 1929;
  • Se tiver dúvidas, ligue para o 135.

Benefícios

As contribuições válidas realizadas sobre 5% do salário mínimo podem ser utilizadas para os seguintes benefícios:
  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-doença
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-reclusão
  • Salário-maternidade

Se mais tarde você decidir usar suas contribuições como facultativo de baixa renda para obter os benefícios abaixo, precisará pagar a diferença corrigida entre 5% e 20% (alíquota total).
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

terça-feira, outubro 10

Salário-família


O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.
O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doençaaposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.
O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família,  caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

Principais requisitos


Documentos originais e formulários necessários

Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:
  • Documento de identificação com foto e o número do CPF;
  • termo de responsabilidade;
  • certidão de nascimento de cada dependente;
  • caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
  • comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
  • requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade).
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.

Outras informações

  • Os dois pais têm direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão;
  • Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada;
  • Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;
  • Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício.

sexta-feira, setembro 1

Benefício assistencial à Mulher Idosa.

O que é?

O Benefício assistencial ao idoso é a garantia de um salário mínimo mensal ao cidadão com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, conforme os critérios definidos na legislação.
Além de comprovar a idade mínima, para ter direito é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esta renda será avaliada considerando-se o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Como pedir?

Informe-se no CRAS mais próximo

Inicialmente, o cidadão ou seu representante legal poderá procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre o benefício e sobre a renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários.

Agende seu atendimento

Para solicitar este serviço você precisa agendar o atendimento, o que pode ser feito pela Internet ou pelo telefone 135.
Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Principais requisitos

Para ter direito a este benefício, você deve possuir os seguintes requisitos:
  • Idade mínima de 65 anos;
  • Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente);
  • Nacionalidade brasileira;
  • Possuir residência fixa no país;
  • Não estar recebendo outro tipo de benefício.

Outras informações

  • O Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial para outro idoso da mesma família.
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício.
  • O cidadão que estiver recluso não terá direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.
  • É devida a concessão do BPC a pessoa com deficiência ou pessoa idosa de nacionalidade portuguesa, que comprovem domicílio e residência no território brasileiro.


ADS